A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou município do norte do Estado por assédio moral contra um servidor. Ele foi acusado injustamente de furto e, a partir de então, passou a sofrer assédio moral por parte dos chefes e dos colegas de trabalho. Ele será indenizado em R$ 15 mil por danos morais.
A primeira acusação foi feita em abril de 2006 e a outra, quatro anos depois. Recebida a primeira denúncia e instruído o processo, o representante do Ministério Público requereu absolvição por inexistência de provas, o que foi acolhido pelo juiz criminal. A segunda acusação deu ensejo à deflagração de uma ação penal, e o funcionário foi absolvido por ausência de indícios de autoria e de materialidade.
A partir daí, mesmo inocentado, passou a ser considerado em seu local de trabalho como o verdadeiro autor do furto. Além disso, recebeu um apelido pejorativo e sofreu chacotas de seus colegas e de seus superiores hierárquicos. Com base em provas testemunhais e em documentos médicos, ficou comprovado que ele teve sérios problemas de saúde, entre eles estresse agudo e quadros de ansiedade.
Em 1ª instância, o município foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização, mas recorreu. Alegou que noticiar os fatos às autoridades competentes não configura ato ilegal passível de indenização. Pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Mas o autor, na verdade, não pediu indenização pela denunciação caluniosa e sim pelo assédio moral que sofreu em seu ambiente de trabalho.
"O dano moral", explicou o relator da apelação cível, desembargador Pedro Manoel Abreu, "está diretamente imbricado à esfera subjetiva da pessoa, cujo ato violador, além de refletir constrangimento interior, deve repercutir em detrimento de sua honorabilidade, imagem ou reputação social". E o assédio, continuou o relator, "é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho".
Para Pedro Abreu, as provas apresentadas nos autos mostram de maneira evidente que houve abuso na conduta dos superiores hierárquicos. Entretanto, ele entendeu que a quantia estipulada em 1ª instância estava em desacordo com casos semelhantes já julgados pela câmara. Com isso, fixou o valor em R$ 15 mil. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Jorge Luiz de Borba. A sessão foi realizada no dia 30 de julho. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0316539-20.2014.8.24.0038).
Publicado em: 19/09/2019 08:00:00
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Dra. Albaneza Tonet
OAB/SC 6196
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Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade de Blumenau.
Conselheira da OAB/SC entre 1998 e 2003.
Patrocinadora de ações trabalhistas e coletivas públicas e privadas.
Atuação em ações por dano moral no âmbito da Justiça do Trabalho e ações indenizatórias por erro médido e defesa do consumidor.
Dr. Cláudio Silva
OAB/SC 6187
Advogado formada pela Universidade Regional de Blumenau
Especializado em Direito Sindical e direito dos servidores públicos com mais de 15 anos.
Especializado em negociações coletivias de entidades sindicais de trabalhadores nos setores públicos e privado.
Consultor de Projetos de Cargos e Salários para o sindicalismo do setor público.
Assessor Jurídico da Federação dos Trabalhadpres no Serviço Público Municipal do Estado de Santa Catarina.
Presidente da Associação de Defesa dos Diretos do Cidadão