Empresa indenizará trabalhadora que teve depressão por causa de assédio moral

Se a empresa não toma providências no caso de funcionário que é constantemente humilhado por outro, fica estabelecido o dever de indenizar

Se a empresa não toma providências no caso de funcionário que é constantemente humilhado por outro, fica estabelecido o dever de indenizar. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao condenar uma metalúrgica a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que desenvolveu depressão por ser alvo de assédio moral.

Segundo o processo, o perito médico confirmou o quadro de depressão da autora e indicou que a doença poderia ter sido, sim, causada por alguma situação vivenciada no ambiente de trabalho. Assim, os magistrados analisaram as provas para saber se o assédio de fato ocorreu.

De acordo com uma das testemunhas, a auxiliar administrativa normalmente era grosseira com todos, porém mais com a autora, pois “se considerava chefe” da auxiliar de limpeza. As cobranças eram excessivas, com gritos. Segundo a depoente, a auxiliar administrativa era rude com a autora quando achava que algo não tinha sido bem feito ou porque o café estava ruim.

Conforme a testemunha, a auxiliar administrativa chegava a dizer “ai, que cheiro ruim” quando a autora se aproximava, o que, segundo a depoente, era mentira, pois a reclamante estava sempre perfumada. Também foi citada uma ocasião em que a autora foi obrigada pela auxiliar administrativa a desmontar e limpar um aparelho de ar-condicionado, sem ter conhecimento técnico para a tarefa.

Ainda conforme o depoimento, a auxiliar de limpeza e alguns colegas relataram a situação a um coordenador da empresa, mas nada foi feito. As próprias testemunhas convidadas pela metalúrgica para depor no processo confirmaram que sabiam do descontentamento da autora com a auxiliar administrativa.

Para o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal, ficou evidenciado o tratamento desrespeitoso sofrido pela reclamante, que extrapolou a normalidade de um ambiente laboral. O magistrado reconheceu, assim, o nexo causal entre a doença diagnosticada e o trabalho.

“Da mesma forma, resta configurada a culpa da empregadora, na medida em que foi negligente no seu dever de adotar medidas de saúde e segurança do ambiente laboral a fim de evitar riscos à integridade física de seus empregados. Veja-se que a autora noticiava os fatos e nenhuma providência foi adotada pela empresa a fazer cessar a agressão moral”, observou.

O relator ressaltou ser dever do empregador atenuar os riscos inerentes à atividade laboral, por meio da adoção de medidas que primem pela saúde e segurança dos empregados, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.

Danos materiais
O colegiado também deferiu à autora uma pensão mensal equivalente a 50% da sua última remuneração enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho, o que deverá ser apurado por meio de exames a cada seis meses, por conta da empregadora e de acordo com critérios a serem definidos na fase de execução do processo. 

À empresa ainda foi determinada a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) referente à doença da autora, retroativa à data da despedida da empregada. A 6ª Turma definiu que a pensão mensal por danos materiais seja paga a partir da data de emissão da CAT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0020419-22.2017.5.04.0030



Publicado em: 08/08/2019 08:00:00

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Assessor Jurídico da Federação dos Trabalhadpres no Serviço Público Municipal do Estado de Santa Catarina.
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