Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o pedido de um trabalhador para que a Justiça determinasse a apreensão da carteira de motorista de um empresário de Chapecó. A medida foi proposta pelo empregado como meio de pressionar o ex-patrão a quitar uma dívida trabalhista de R$ 4 mil, da qual não cabe mais recurso.
O empresário havia reconhecido a dívida em 2016, por meio de acordo judicial, mas posteriormente alegou não ter dinheiro para continuar pagando as oito parcelas previstas. Após a tentativa frustrada de penhorar bens do devedor, o trabalhador protocolou o pedido de apreensão da CNH na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Chapecó.
Ao julgar o caso, o juiz do trabalho Fábio Moreno Travain Ferreira ponderou que, embora possível à luz do art. 139 do Código de Processo Civil (CPC), a medida alternativa não poderia ser empregada sem que fossem apresentadas provas concretas de que o empresário estaria ocultando seu patrimônio da Justiça.
“Apesar de haver diversas tentativas frustradas de localização de bens, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção da medida pleiteada, sobretudo quando o exequente sequer aponta como esta medida poderia garantir a efetividade da execução”, concluiu o magistrado.
‘Medida extrapola limites legais’, diz relator
No reexame do caso, a 6ª Câmara do Regional decidiu manter a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o juiz convocado e relator Hélio Henrique Garcia Romero argumentou que o artigo 139 do CPC deve ser interpretado em consonância com as normas dos artigos 789 (que restringe a execução aos bens do executado) e 835 (que define a ordem de penhora dos bens).
“O bloqueio da CNH como medida alternativa extrapola os limites legais que estão balizados entre a expropriação dos bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado na Constituição”, interpretou o magistrado, em voto acompanhado pelos demais membros do colegiado.
Não houve recurso contra a decisão.
Processo: AP-0001391-90.2015.5.12.0038
Publicado em: 30/04/2019 08:00:00
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